
DIZ A DECISÃO:
A) em relação à AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
A.3) JULGAR IMPROCEDENTE a ação (rectius pedido) em desfavor
de JACQUES GONÇALVES BARBOSA e VOLNEI SELMAR TEIXEIRA.
B) em relação à REPRESENTAÇÃO POR CONDUTAS VEDADAS,
fulcro no disposto no art. 73 da Lei nº 9.504/97:
C.2) JULGAR IMPROCEDENTE a ação contra JACQUES
GONÇALVES BARBOSA e VOLNEI SELMAR TEIXEIRA.
AINDA NA DECISÃO
B.4) EXTINGUIR o feito em relação ao demandado JOÃO
LOURENÇO PEREIRA REIS JÚNIOR por ilegitimidade passiva.
C) em relação a REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO, forte no disposto no art. 41-A, da Lei nº 9.504/97:
Durante a decisão ocorreu ainda condenações de réus, os quais possuem total direito de recursos em segunda instância. Mesmo condenados os demandados durante o período recursal continuarão exercendo suas atividades até a data de julgamento e decisões em segundo grau.
Já com relação ao vereador Maurício e o suplente Pedro Waskiewicz, a sentença foi pela procedência da ação. Ambos irão recorrer e declararam que tem absoluta confiança na reversão da decisão junto ao TRE.
RADIOCIDADESA