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Política

Eleição para presidência da câmara de vereadores poderá ocorrer somente após decisão final no STF

Eleição para presidência da câmara de vereadores poderá ocorrer somente após decisão final no STF
11/03/2024 às 12:03

Em ano eleitoral, dar cumprimento a decisão judicial provisória, devendo-se aguardar, o esgotamento da análise judicial, ao menos no âmbito eleitoral (decisão definitiva no TSE, ainda que pendente de recurso ao STF).

Esse é o parecer do departamento juridico da UVERGS (União dos Vereadores do Rio Grande do Sul), em virtude da decisão do Tribunal Regional Eleitoral na cassação aos cargos dos veredores Mauricio Loureiro e Pedrão.

Em virtude de recurso apresentado por Mauricio Loureiro, a eleição do novo presidente deverá ocorrer somente após decisão final do STF, de acordo com o parecer da UVERGS.

O PARECER DA UVERGS

 

EMENTA: DIREITO ELEITORAL. DECISÃO AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. ESTABILIDADE EM ANO ELEITORAL.
Em face do princípio da segurança jurídica e da estabilidade democrática em ano eleitoral, o atendimento de decisão judicial provisória, sem o trânsito em julgado, deve ser adotada com reservas e apenas quando decorrer de decisão do TSE.
Princípio da confiança para assegurar a estabilização das expectativas de todos aqueles que participam do processo eleitoral.

A Egrégia Câmara Municipal de Santo Angelo/RS, solicitou ao DEJUR/UVERGS, a emissão de parecer jurídico sobre cumprimento de decisão judicial ainda sem trânsito em julgado. 
            
É o breve relatório. Passo a emitir o parecer jurídico.

PARECER JURÍDICO
    
    Inicialmente, impende mencionar que estamos em ano eleitoral, sendo evidente a proximidade do pleito municipal que irá escolher novos representantes do Legislativo, bem como irá escolher novo chefe do Poder Executivo (ou reconduzi-los à reeleição)..

    No cenário democrático atual, qualquer decisão judicial, no ambiente eleitoral, pode trazer evidentes consequências no processo eleitoral e na escolha livre dos munícipes (exercício da democracia livre), ainda que referida decisão seja passível de impugnação nos graus recursais superiores, segundo a estrutura jurídica dos tribunais prevista na norma constitucional. 

    Nesse contexto, o princípio da segurança jurídica deve ser respeitado nas decisões proferidas pela justiça eleitoral como corolário do Estado Democrático de Direito.

[...] Segurança jurídica é o direito da pessoa à estabilidade em suas relações jurídicas. Este direito articula-se com a garantia da tranquilidade jurídica que as pessoas querem ter; com a sua certeza de que as relações jurídicas não podem ser alteradas numa imprevisibilidade que as deixe instáveis e inseguras quanto ao seu futuro, quanto ao seu presente e até mesmo quanto ao seu passado. [...]Segurança jurídica diz, pois, com a solidez do sistema. É desta qualidade havida no ordenamento que emana a sua credibilidade e a sua eficácia jurídica e social. (ROCHA, 2005, p.168-169).

    
    A justiça e a segurança são valores caros e essenciais ao Direito, não sendo possível se conceber uma justiça precária, insegurança e cambaleante, sem mecanismos efetivos capazes de gerar afirmação, proteção e estabilidade.

[...]a justiça só encontra sentido quando se a pode efetivar em caráter estável, ensejando a intangibilidade do justo, a sua proteção, enfim, que a justiça pretendida pelo o direito é a justiça segura, protegida pelo sistema, sendo a segurança, pois, o valor a ser buscado.

     Cavalcanti Filho (1964 apud ARCOVERDE, 2013, p. 91) assevera que “um mínimo de justiça é imprescindível a qualquer modalidade de experiência jurídica, o que importa, também na afirmação de que qualquer manifestação de segurança jurídica exige seja baseada num mínimo de justiça.”

    Destarte, possível mencionar que a segurança jurídica pode figurar a partir de modos distintos, estreitando os laços existentes entre este valor fundamental e a justiça: a segurança através do Direito, a qual pressupõe que este seja certo, a segurança confundida com certeza do Direito e a segurança contra alterações da decisão judicial.

“A segurança jurídica tem significado especial, porque é a partir desse princípio que a relação que têm os cidadãos com o Estado pode ser regulada. Ou seja, a presunção de legalidade que têm os atos emanados do Estado acaba por ser contraposta à necessidade de que sejam os particulares defendidos, em determinadas circunstâncias, contra a fria e mecânica aplicação da lei.” (Banhos. 2010, p. 191)

    Enquanto uma decisão judicial pende de recursos capazes de modifica-la, não estabelece segurança jurídica capaz desconstituir os resultados democráticos advindos da sociedade. E vale lembrar que o Estado de Direito é consolidado através de dois pilares, a legalidade e a segurança, institutos esses que se complementam na busca da idéia de justiça.

    Carvalho (2003, p. 360), também entende que o princípio da segurança jurídica aparece de forma implícita nos ordenamentos e sua existência decorre da atuação de outros princípios proclamados na ordem constitucional. De acordo com o referido autor:

A segurança jurídica é, por excelência, um sobreprincípio, Não temos notícia de algum ordenamento a contenha sobre regra explícita. Efetiva-se pela atuação de princípios, tais como o da legalidade, da anterioridade, da igualdade, da irretroatividade, da universalidade da jurisdição e outros mais. (CARVALHO, 2003, p.360)

     A base constitucional do princípio da segurança jurídica encontra-se essencialmente lançada na noção de Estado Democrático de Direito, e este, por sua vez, tem como uma de suas diretrizes o estabelecimento de um rol de direitos e garantias fundamentais, baseados no princípio da dignidade da pessoa humana.

    A segurança jurídica está estritamente ligada à noção de dignidade da pessoa humana, representando a própria segurança dos direitos fundamentais, conforme esclarece Torres (2005, p.75-76): 

A segurança jurídica é um valor e, como segurança dos direitos fundamentais, se transforma ela própria em direito fundamental. A segurança jurídica é um valor porque guarda todas as características deles (generalidade, abstração, polaridade, interação com outros valores); é garantida no artigo 5º da CF por intermédio dos princípios jurídicos [...].

    Segundo Paulsen (2006, p. 44-45), a segurança jurídica é elemento fundamental para a efetivação dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, albergada que está nas garantias constitucionais referentes à legalidade geral (artigo 5º da CRFB/88), na legalidade absoluta e irretroatividade das leis penais (artigo 5º, XXXIX da CRFB/88), na proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI da CRFB/88), acesso à jurisdição (artigo 5º, XXXV da CRFB/88), devido processo legal (artigo 5º, LV da CRFB/88), independência do Poder Judiciário, vedação dos tribunais de exceção (artigo 5º, XXXVII da CRFB/88), entre outras previstas no texto constitucional. 

     Dentre os inúmeros dispositivos que viabilizam a segurança jurídica, merece destaque especial o inciso XXXVI do artigo 5º da CRFB/88, que se traduz emimportante instrumento para a segurança dos direitos individuais, o qual determina que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (BRASIL, 1988).

    E gize-se que dentre os propósitos mais relevantes do princípio da segurança jurídica, estão os atos normativos e os jurisdicionais. No case em apreço, os atos jurisdicionais ainda não gozam de imutabilidade do julgado, uma vez que ainda possível a interposição de recursos, o que afasta a estabilidade da decisão eleitoral, a ser atendida, provisoriamente, em ano eleitoral, o que poderá gerar consequências ao processo democrático eleitoral do ano de 2024, sendo mais prudente e razoável, aguardar-se o esgotamento das hipóteses eleitorais, ao menos no ambiente eleitoral (TSE).

    E vale lembrar que no âmbito do TSE se identifica uma importância destacada da segurança jurídica, inclusive pela finalidade do processo eleitoral de preservar a soberania popular e o Estado Democrático. E aqui, também merece ser destacado que o Tribunal Superior Eleitoral é responsável pelo entendimento uniformizador sobre a legislação eleitoral, só sendo possível o desatendimento de suas decisões, através de concessão de decisão judicial no âmbito do STF agregando efeito suspensivo ao recurso manejado perante a Corte Constitucional.

    Destarte, enquanto não houver decisão judicial com trânsito em julgado, considero temerário, em ano eleitoral, dar cumprimento a decisão judicial provisória, devendo-se aguardar, o esgotamento da análise judicial, ao menos no âmbito eleitoral (decisão definitiva no TSE, ainda que pendente de recurso ao STF).

     É o parecer.

 Porto Alegre, 11 de março de 2024.

ROBINSON FABIANO DA SILVA ZAHN
OAB/RS 38.891
ASSESSOR JURÍDICO

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