
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5004002-44.2021.8.21.0029/RS
AUTOR: SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE SANTO ANGELO - APM/SINDICATO
RÉU: MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGEL0
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em plantão.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Professores Municipais de Santo Ângelo/RS contra o Município de Santo Ângelo, qualificados.
Alegou que o Prefeito Municipal, através do Decreto Municipal nº 4.021, de 28/05/2021, determinou o retorno das aulas presenciais na rede pública municipal e no ensino privado para a Educação Infantil e Séries Iniciais (1º a 5º ano) no dia 31/05/2021. Fez considerações acerca do agravamento da situação de contágio do COVID-19 bem como da lotação das estruturas hospitalares municipais. Ainda, do sistema de Alertas adotado em âmbito estadual. Requereu tutela de urgência para suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 4.021, com a suspensão do retorno das aulas presenciais no Município de Santo Ângelo enquanto não houver melhora nos índices de contágio e ocupação da rede hospitalar.
É o breve relato.
Em sede de cognição sumária, tenho não ser caso de deferimento do pedido de tutela de urgência.
Sabidamente, a região Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul e, pelos documentos anexados à inicial, a cidade de Santo Ângelo, vêm sofrendo aumento dos casos de transmissão do COVID-19.Junto a isso, é decorrência natural o aumento de utilização de leitos hospitalares, inclusive UTI, para tratamento das pessoas portadoras do coronavírus em questão.
Nessa mesma esteira, acredita-se que neste conjunto de pessoas contaminadas estejam integrantes da rede municipal de ensino.
Apesar de tudo isso, tenho que a determinação do retorno das aulas presenciais para educação infantil e séries iniciais faz parte da esfera de atribuições e competência do executivo municipal, sendo ato de discricionariedade administrativa.
Parte-se do pressuposto de que, sendo Chefe do Poder Executivo Municipal, possui conhecimento da estrutura existente no Município de Santo Ângelo, tanto da rede de ensino quanto da rede hospitalar.
Da mesma forma, acredita-se que o Decreto Municipal foi fruto de sério estudo e aprofundada reflexão acerca da sua pertinência ou não.
Logo, tendo o Poder Executivo Municipal decretado o retorno das aulas presenciais para educação infantil e séries iniciais, é porque – presume-se – tenha concluído pelo seu benefício às pessoas diretamente atingidas, e também à população do município em geral.
Obviamente, cabe ao réu arcar com o ônus do controle dos protocolos sanitários aplicáveis e de eventual aumento dos casos de contágio do COVID-19 no Município de Santo Ângelo, bem como dos seus efeitos, como a piora das condições de leitos hospitalares e reflexos na população, inclusive possível aumento de óbitos.
Por todas essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se.
Intimem-se.
Demais diligências legais.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME EUGENIO MAFASSIOLI CORREA, Juiz de Direito, em 29/5/2021, às 18:21:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10008217473v2 e o código CRC 888b365a.