
PLANO DE AÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO E CONTROLE NO
ENFRENTAMENTO À COVID-19 – REGIÃO SANTO ÂNGELO - R11
CONSIDERANDO que, nos termos do previstos no Decreto Estadual nº. 55.882
de 15 de maio de 2021, bem como acordo entre os Prefeitos da Região de Santo
Ângelo – R11, mediante a aplicação do sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins
de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito
do Estado do Rio Grande do Sul, o presente documento dispõe sobre as medidas
essenciais para a efetivação dos procedimentos necessários de preservação e
cautelas a serem adotadas pela população, em especial, neste momento de grave
tendência de piora na situação epidemiológica no âmbito dessa região;
CONSIDERANDO que este Plano tem como objetivo e meta principal a de
reduzir o número de casos positivados de coronavírus em toda Região COVID-19 -
R11 e a diminuição de ocupação de leitos de UTI, os quais estão 98,1% ocupados
(conforme Boletim do Estado atualizado em 18 de maio de 2021 às 18h13min.), bem
como de ampliar e intensificar as campanhas de conscientização e a fiscalização local
para que a população compreenda a real e atual situação em que esta Região se
encontra;
CONSIDERANDO a ATA nº.529/2021 da Assembleia Geral Extraordinária,
realizada pelos prefeitos componentes da Região R-11 da Associação dos Municípios
das Missões, às 14:00 (catorze) horas do dia 19 de maio de 2021, que estabelece e
institui o novo Comitê Científico Regional da Região COVID-19 - R11 e também a ATA
nº.530/2021 da Assembléia Geral Ordinária do dia 27 de maio de 2021 que aprovou
adequações ao plano;
CONSIDERANDO a aprovação mínima de dois terços dos Prefeitos da Região
COVID-19– R11:
CONVENCIONA-SE:
CLÁUSULA 1ª – As campanhas de conscientização serão ampliadas e
intensificadas por toda a Região (inclusive com a nova campanha sob o slogan “Quem
é cúmplice?” e novos materiais, doc. em anexo) mediante utilização de propaganda
em rede social, avisos em carros de som, propagandas em rádios e jornais locais,
cartazes em praças, estabelecimentos comerciais e órgãos públicos.
CLÁUSULA 2ª – A fiscalização será intensificada em toda região, com
formação de equipe multidisciplinar, prezando-se pelo cumprimento das normas
estaduais e municipais, buscando junto ao comando da Brigada Militar, da Polícia Civil
e da Polícia Rodoviária Federal, auxílio efetivo para a fiscalização em locais
específicos. Inclusive, conforme se lê na notícia no Jornal das Missões no dia 18 de
maio de 2021 (doc. em anexo), a Brigada Militar já vem auxiliando a Região.
CLÁUSULA 3ª – Em locais públicos, como paradas de ônibus, praças,
Secretaria Municipal da Saúde, entradas de hospitais e banheiros públicos, haverá
limpeza diária e higienização com o produto Quaternário de Amônia pelo menos uma
vez por semana.
CLÁUSULA 4ª – Finais de semana e feriados ficarão sob decisão de cada
município, desde que cada um restrinja de acordo com a sua realidade local.
CLÁUSULA 5ª – Entre os dias 31 de maio de 2021 e 02 de junho, dia 04 de
junho de 2021 e 07 de junho de 2021, os estabelecimentos só poderão permitir
ingresso de clientes até 21 horas com tolerância máxima de permanência, até 22
horas. Após será permitida a tele-entrega e pegue-leve, exceto a tele-entrega de
bebidas alcoólicas que será permitida até às 21 horas.
§1º - Será vedada a abertura em qualquer horário de bibliotecas públicas,
museus e teatros.
§2º - No que tange aos clubes sociais, esportivos e similares, poderão abrir
para o público somente com a finalidade de atividades físicas e esportes individuais e
em duplas, sendo obrigatório o fechamento de equipamentos, espreguiçadeiras,
brinquedos infantis saunas, quadras, salões de festas, churrasqueiras compartilhadas
e demais locais para eventos sociais e de entretenimento.
§3º - Serão proibidos os torneios esportivos.
CLÁUSULA 6ª – Os estabelecimentos deverão, além de todas as normas
obrigatórias exigidas no Decreto Estadual 55.882 de 15 de maio de 2021, utilizar o
tapete sanitário nas entradas, e respeitar o distanciamento de 2 metros nas filas,
sendo obrigatória a demarcação dessa distância.
CLÁUSULA 7ª – Em relação às missas e os serviços religiosos, a capacidade
máxima será de 20%, sendo obrigatória a proibição de consumo de alimentos e
bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração
(por ex.: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois, o
uso de máscaras e a ocupação intercalada de assentos com distanciamento mínimo
de 2m entre as pessoas.
CLÁUSULA 8ª – O transporte coletivo de passageiros municipal poderá
funcionar com 50% capacidade total do veículo, sendo obrigatória a ventilação
cruzada (janelas e/ou alçapão abertos) ou sistema de renovação de ar.
CLÁUSULA 9ª – As escolas da rede privada deverão apresentar a revisão do
Plano de Contigência com o aval do Círculo de Pais e Mestres (CPM) ou (COE) das
escolas para obter a permissão de funcionar de forma presencial. O intuito dessa
segunda análise pelo CPM é o de ter um acompanhamento maior de fiscalização pelos
próprios pais, para, posteriormente, ser realizada a fiscalização municipal.
§1º - As escolas da rede municipal poderão abrir mediante a devida, avaliação
do COE e comprovação de que os indicadores das crianças da faixa etária dos 0 aos
16 anos permanecem estável ou em tendência de queda dos casos de COVID-19.
§2º - As escolas da rede estadual obedecerão aos critérios estabelecidos pela
Secretaria Estadual da Educação e suas respectivas coordenadorias.
CLÁUSULA 10 – Cada município avaliará sua situação local e elaborará o seu
Decreto, de acordo com as normas deste Plano, as quais podem ser restringidas.