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Vítima de fraude bancária, idoso de 88 anos será ressarcido pela Caixa em Porto Alegre

Vítima de fraude bancária, idoso de 88 anos será ressarcido pela Caixa em Porto Alegre
Idoso recebeu um SMS informando sobre uma compra que ele não havia realizado e entrou em contato com o número de telefone fornecido na mensagem Foto:
24/06/2024 às 09:06

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Caixa Econômica Federal a pagar R$ 59.950 para um idoso de 88 anos que foi vítima de uma fraude bancária. Na sentença, o juiz Bruno Brum Ribas afirmou que a prevenção, identificação e bloqueio de possíveis fraudes constituem dever das instituições financeiras, não ficando afastada a responsabilidade pelo fato de terem sido realizadas com senha pessoal do correntista.

O idoso ingressou com a ação alegando que, em setembro de 2023, recebeu um SMS informando sobre uma compra que ele não havia realizado, o que fez com que o homem entrasse em contato com o número de telefone fornecido na mensagem. A vítima foi, então, orientada por uma pessoa, que se passou por um funcionário da Caixa, a instalar um aplicativo para a anulação da compra. Pouco tempo depois, ele percebeu que duas transferências foram feitas em sua conta sem autorização, uma de R$ 30.000 e outra de R$ 29.950.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fornecedores de serviços são responsáveis por reparar danos causados por defeitos na prestação dos mesmos. O Código também define que um serviço defeituoso pode ser aquele que não fornece a segurança que o consumidor espera.

Ribas pontuou que, geralmente, quando o próprio correntista permite o acesso a seus dados, cartões, senhas e aparelhos eletrônicos, causando a ação ilícita dos fraudadores, é caracterizada a culpa exclusiva da vítima. Entretanto, para ele, mesmo nestes casos, “não se pode concluir desde logo pela improcedência do pedido sem a análise da existência de falha do serviço bancário, o que configura culpa concorrente e implica a imputação de responsabilidade à instituição financeira, ainda que parcial”.

O magistrado destacou que o desenvolvimento tecnológico e o impulso decorrente da pandemia da Covid-19 trouxeram uma nova realidade para as instituições financeiras e que elas têm “o dever de estabelecer mecanismos tecnológicos de segurança eficazes que previnam a ocorrência de fraudes ou minorem seus efeitos sob pena de se considerar o serviço defeituoso”.

O juiz ressaltou que os meios utilizados por estelionatários atualmente são variados e criativos, mas que cabe às instituições financeiras garantir a segurança de sistemas. “Compras com cartão de crédito, saques ou transferências de valores por Pix, feitas de forma repetida em curtos intervalos de tempo ou com valores incompatíveis com o perfil de consumo do correntista, mesmo que efetivadas com a utilização de cartões, celulares e senhas do correntista, devem ser carreadas à responsabilidade da instituição quando forem, notoriamente, atípicas para aquele consumidor e se revelarem fraudulentas, uma vez que a fragilidade do sistema de segurança é essencial para a sua consumação”, pontuou.

O magistrado avaliou que as transações realizadas na conta do autor deveriam ter levantado suspeita por parte da Caixa. “Ora, não é crível imaginar que pessoa com patrimônio declarado de R$ 116.000 e com rendimento mensal bruto de aproximadamente R$ 5.000 se desfaça, em menos de dois minutos, de montante equivalente à metade de seus bens. Não fosse isso, o histórico das transações bancárias realizadas pelo autor durante os meses de abril a outubro de 2023 demonstra que as transferências impugnadas destoam de seu perfil de consumo.”

Ribas julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando a Caixa a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 59.950, corrigido monetariamente. Cabe recurso da decisão, divulgada na sexta-feira (21).

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